# 4. Progressão e promoção no Magistério Superior

#### **Qual é a diferença entre progressão e promoção?**

Progressão é a passagem para o nível seguinte dentro da mesma classe, por exemplo de Adjunto 1 para Adjunto 2. Promoção é a passagem de uma classe para a seguinte, por exemplo de Adjunto 4 para Associado 1. As duas exigem interstício mínimo e aprovação em avaliação de desempenho. A promoção ainda pode exigir título de doutor e, para Titular, memorial ou tese (Lei 12.772/2012, art. 12, §§1º a 3º).

#### **Como ficou a carreira depois da Lei 15.141/2025?**

O Magistério Superior passou a ter quatro classes: A (Assistente), B (Adjunto), C (Associado) e D (Titular) (Lei 12.772/2012, art. 1º, §§1º e 2º, com redação da Lei 15.141/2025). Na prática, cada classe antiga corresponde a uma nova:

- antiga classe E (Titular) → nova classe D;
- antiga classe D (Associado) → nova classe C;
- antiga classe C (Adjunto) → nova classe B;
- antigas classes A e B (Auxiliar, Assistente-A, Adjunto-A e Assistente) → nova classe A.

O reposicionamento foi feito no SIAPE, sem necessidade de requerimento, com efeitos a partir de 01/01/2025. Confira sua classe e seu nível no SouGov. Se houver divergência, procure a PROGEP.

<p class="callout warning">Em confirmação com a CPPD: Correspondência de níveis aplicada na UFPB e canal para contestar o reposicionamento.</p>

#### **Quais são os interstícios mínimos?**

- **Progressão dentro da classe:** 24 meses de efetivo exercício em cada nível (Lei 12.772/2012, art. 12, §2º).
- **Promoção para Adjunto (classe B):** 36 meses no último nível da classe A.
- **Promoção para Associado (classe C):** 24 meses e título de doutor.
- **Promoção para Titular (classe D):** 24 meses, doutorado e memorial ou tese.

As regras de promoção estão no art. 12, §3º, I a III, da Lei 12.772/2012, com redação da Lei 15.141/2025. São descontados do interstício, entre outros, as faltas não justificadas, a licença para tratar de interesses particulares e os afastamentos não remunerados (Res. CONSEPE 37/1999, art. 13; Res. CONSEPE 33/2014, art. 8º).

<p class="callout info">Veja também em Procedimentos: [Progressão funcional na Classe de Adjunto (B1 a B4)](https://ajuda.ct.ufpb.br/books/cppd-procedimentos/page/cppd003-progressao-funcional-na-classe-de-adjunto-b1-a-b4)</p>

#### **Eu estava na classe A ou B em 31/12/2024. Como fica minha promoção para Adjunto?**

Se você estava nas classes A ou B em 31/12/2024 e já foi aprovado no estágio probatório, o interstício para a promoção a Adjunto é considerado cumprido em 01/01/2025 (Lei 12.772/2012, art. 12, §7º, incluído pela Lei 15.141/2025). Abra o processo no SIPAC diretamente à CPPD com requerimento e portaria de conclusão do estágio probatório. Quem ingressou depois de 31/12/2024 cumpre os 36 meses normalmente. Também não está publicada a regra para quem estava em A ou B nessa data mas ainda não tinha concluído o estágio.

<p class="callout warning">Em confirmação com a CPPD: Regra aplicada a quem concluiu o estágio probatório depois de 01/01/2025.</p>

<p class="callout info">Veja também em Procedimentos: [Promoção para Professor Adjunto (Classe B)](https://ajuda.ct.ufpb.br/books/cppd-procedimentos/page/cppd002-promocao-para-professor-adjunto-classe-b-magisterio-superior)</p>

#### **A aceleração da promoção por titulação ainda existe?**

Não, para pedidos com base na regra nova. O art. 13 da Lei 12.772/2012, que permitia a aceleração da promoção após o estágio probatório com apresentação de mestrado ou doutorado, foi revogado pela MP 1.286/2024, convertida na Lei 15.141/2025. Quem preencheu todos os requisitos até 31/12/2024 pode ter direito à regra anterior.

<p class="callout warning">Em confirmação com a CPPD: Tratamento dado na UFPB a quem completou os requisitos da aceleração até 31/12/2024.</p>

#### **A partir de quando recebo o efeito financeiro da progressão?**

Pela lei, o efeito financeiro começa na data em que você cumpre o interstício e os demais requisitos, e não na data do pedido ou da portaria (Lei 12.772/2012, art. 13-A, incluído pela Lei 13.325/2016). A Res. CONSEPE 33/2014 (art. 18, parágrafo único) ainda diz que, no Titular, o pedido feito após os 24 meses vale a partir do requerimento. Por ser anterior à lei de 2016, esse dispositivo tende a ser afastado por ela. Mesmo assim, abra o processo assim que completar o interstício.

<p class="callout warning">Em confirmação com a CPPD: Se a CPPD aplica o art. 13-A a pedidos feitos com atraso, inclusive para Titular.</p>

<p class="callout info">Veja também em Procedimentos: [Retroativo de progressão (retificação de portaria)](https://ajuda.ct.ufpb.br/books/cppd-procedimentos/page/cppd015-retroativo-de-progressao-retificacao-de-portaria)</p>

#### **Quantos pontos preciso para progredir?**

**Adjunto (B1 a B4):** por semestre letivo do interstício, 140 pontos em DE ou T-40, e 70 pontos em T-20. As atividades devem incluir ensino e pelo menos mais uma atividade, de pesquisa ou de extensão. A avaliação é feita por uma comissão de 3 docentes do Departamento (Res. CONSEPE 37/1999, arts. 2º, §1º, 4º e 8º, com a Res. 06/2001; tabela da Res. CONSEPE 27/2001).

**Associado:** 350 pontos no período, com pontuação obrigatória em produção intelectual. A exigência mínima nessa área é de 15 pontos para Associado 3 e de 20 pontos para Associado 4 (Res. CONSEPE 54/2006, art. 6º). A Res. 54/2006 está em revisão pela CPPD (Portaria 551/2026-CPPD).

<p class="callout info">Veja também em Procedimentos: [Promoção e progressão na Classe de Associado (C1 a C4)](https://ajuda.ct.ufpb.br/books/cppd-procedimentos/page/cppd004-promocao-e-progressao-na-classe-de-associado-c1-a-c4)</p>

#### **Tive licença-maternidade, licença-saúde ou afastamento durante o interstício. Perco a progressão?**

Não. As licenças gestante, maternidade, adotante e para tratamento de saúde (própria ou de familiar) contam no interstício e garantem pontuação proporcional. A pontuação mínima exigida é dividida por 24 e multiplicada pelo número de meses de licença (Res. CONSEPE 38/2025). O docente afastado para pós-graduação e o servidor requisitado também têm a pontuação assegurada, a chamada progressão presumida (Res. CONSEPE 37/1999, art. 8º, II; Parecer 00272/2024/PF-UFPB; Decreto 10.835/2021, art. 9º, §5º; Nota 00068/2024/PF-UFPB). Quem ocupa cargo de direção (CD) é considerado apto, e as funções gratificadas FG1 e FG2 asseguram 84 pontos (Res. CONSEPE 37/1999, art. 8º, I e §2º).

<p class="callout info">Veja também em Procedimentos: [Progressão funcional na Classe de Adjunto (B1 a B4)](https://ajuda.ct.ufpb.br/books/cppd-procedimentos/page/cppd003-progressao-funcional-na-classe-de-adjunto-b1-a-b4)</p>

#### **Concluí o doutorado. Sou promovido automaticamente? E se eu for 20 horas, posso chegar a Associado?**

Não há promoção automática por titulação. O novo título dá direito à Retribuição por Titulação (RT), que se pede em processo próprio, e passa a valer como requisito para a promoção a Associado quando você cumprir o interstício. A Lei 12.772/2012 (art. 12, §3º, II) não exige dedicação exclusiva para a promoção a Associado. A exigência de DE que ainda aparece na Res. CONSEPE 54/2006 (art. 1º) é anterior à lei.

<p class="callout warning">Em confirmação com a CPPD: Se a exigência de DE da Res. 54/2006 ainda é aplicada aos docentes T-20 e T-40.</p>

<p class="callout info">Veja também em Procedimentos: [Retribuição por Titulação (RT)](https://ajuda.ct.ufpb.br/books/cppd-procedimentos/page/cppd014-retribuicao-por-titulacao-rt)</p>

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Elaboração: Direção do CT/UFPB · Versão 1.0 – out/2026 · Revisão técnica CPPD: pendente